Após reiteradas decisões do STJ, a PGFN publicou o despacho n. 167, desistindo da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos contratos de troca ou permuta.
A decisão foi assertiva, pois a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica em receita/faturamento, nem renda, muito menos no lucro, mas sim se trata de mera substituição de ativos, onde não cabe a cobrança desses tributos.
Portanto, as pessoas jurídicas com atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas.
Importante: as operações de permuta oferecidas à tributação, são validas apenas para as empresas optantes pelo lucro presumido.
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